Qual cor você gostaria que fosse o CASACO da fisioterapia promovido pelo CA?

ESTATUTO DO CENTRO ACADEMICO

ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO

Capítulo I – Da Entidade

Art. 1º O Centro Acadêmico (CA) é a entidade máxima de representação dos estudantes do curso de fisioterapia da FCE-UNB.

Parágrafo Único – Centro Acadêmico adotará o nome (CAFISIO).

Art. 2º O CA é uma entidade subordinada única e exclusivamente ao conjunto dos estudantes de graduação e pós-graduação da Faculdade de Ceilândia da UNB do curso de fisioterapia.

Art 3º Cabe também ao CA, avaliar e encaminhar as deliberações das instâncias do DACEI (Diretório Acadêmico da Ceilândia), do DCE – UnB (Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Brasília), da FEUB (Federação dos Estudantes Universitários de Brasília) e da UNE (União Nacional dos Estudantes).

Capítulo II – Dos Princípios e Finalidades

Art. 4º São princípios e finalidades do CA:

I - A defender e lutar pelos direitos e reivindicações dos estudantes, e em particular dos estudantes do curso de fisioterapia;

II - Promover e organizar reuniões, encontros, palestras, conferências e debates de caráter social, cultural, artístico, científico, acadêmico, desportivo e político de modo a atender os anseios e interesses dos estudantes do curso de fisioterapia;

III - Manter intercâmbio e colaboração com entidades estudantis do país e com outras entidades de âmbito regional, nacional e internacional.

Capítulo III – Dos Órgãos Diretores

Art. 5º O CA é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados e freqüentes no curso de fisioterapia.

Art. 6º O CA é composto das seguintes instâncias, por ordem decrescente de poder deliberativo:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho de Representantes do Semestre;

III - Colegiado Diretor.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos diretores do CA, não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade, bem como a mesma não responderá por qualquer atribuição ou atitude isolada de alunos, que tenham contraído obrigações em seu nome, sem o prévio conhecimento e a devida autorização dos seus órgãos diretores.

Seção I - Da Assembléia Geral

Art. 7º A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo dos estudantes do curso (nome do curso).

Art. 8º A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que for necessário, podendo se auto convocar, durante a sua própria sessão, ou por abaixo-assinado de 10% dos estudantes, ou ainda por iniciativa do Conselho de Representantes de Turma ou pelo Colegiado Diretor.

Art. 9º A Assembléia Geral decidirá acerca das questões propostas sempre que nela estiverem reunidos 10% dos estudantes, salvo no caso de destituição de qualquer natureza.

Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com o quórum mínimo de 10% dos estudantes, e em segunda convocação realizada 30 minutos imediatamente após a primeira, com qualquer número de estudantes, salvo no caso de destituição de qualquer natureza.

§ 1º A respeito de destituição de qualquer natureza o quórum para início de Assembléia Geral será de 30% e o quórum para deliberação será 50% dos presentes.

§ 2º O quórum para deliberação da assembléia geral será de 5% da totalidade de estudantes regularmente matriculados.

Seção II - Do Conselho de Representantes do Semestre

Art. 11. O Conselho de Representantes do Semestre, que utiliza a sigla CRS, é órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador do CA, com plena autonomia político-administrativa, subordinado apenas à Assembléia Geral.

Art. 12. O CRS é composto pelo colegiado diretor do CA, e pelos representantes de cada semestre dos alunos de fisioterapia da FCE-UnB.

Art. 13. São atribuições do Conselho de Representantes do Semestre:

I - cumprir e fazer cumprir este estatuto, suas próprias deliberações, as do Colegiado Diretor e as da Assembléia Geral;

II - atuar como instância deliberativa do CA, salvo poder maior da Assembléia Geral;

III - convocar a Assembléia Geral;

IV - coordenar e acompanhar as eleições do Colegiado Diretor do CA.

Art. 14. Serão eleitos semestralmente os representantes do semestre, podendo em cada semestre ser eleito no mínimo 1 até 3 representantes com direito a voz e voto nas reuniões do CRS.

Art. 15. O CRS elegerá entre seus membros, coordenadores e secretários que passarão a compor a comissão organizadora do CRS, que poderá convocar e coordenar em conjunto com o Colegiado Diretor, as reuniões do próprio CRS e Assembléias Gerais.

Art. 16. O CRS deliberará sobre questões de sua competência por maioria simples de voto. Suas reuniões terão que contar com pelo menos metade mais um dos representantes eleitos para o semestre em exercício, em primeira convocação, e em segunda convocação realizada 30 minutos imediatamente após a primeira, com qualquer números de representantes de turma.

Art. 17. O CRS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, para decidir conforme suas atribuições.

Art. 18. O CRS poderá se auto convocar, na sua própria sessão, ou por abaixo assinado de 10% dos representantes de turma, ou ainda por iniciativa do Colegiado Diretor, com o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta definida.

Art. 19. O CRS comunicará aos alunos de seu semestre a falta não justificada dos seus representantes, por duas vezes consecutivas.

Art. 20. São faltas do CRS o não cumprimento do presente estatuto e atentado contra:

I - A existência do Colegiado Diretor e o funcionamento de seus órgãos e/ou a realização de suas atividades;

II - O livre exercício dos direitos que assistem aos estudantes.

Seção III - Do Colegiado Diretor do CA

Art. 21. O Colegiado Diretor do CA, órgão coordenador, executor e deliberativo será compostos por cinco membros, no mínimo, divididos em cinco coordenações. Pode haver maior número de membros.

I - coordenação geral;

II - coordenação financeira;

III – coordenação de eventos;

IV - coordenação pedagógica;

V - coordenação de divulgação;

Parágrafo Único – O Colegiado Diretor terá mandato de um ano, a contar da sua posse.

Parágrafo único. Entre as várias coordenações não existe grau de hierarquia.

Art. 22. As reuniões do Colegiado Diretor do CA terão quórum mínimo de metade dos seus membros para deliberar.

Art. 23. O CA é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele por seu colegiado diretor.

Art. 24. Em caso de vacância o cargo deverá ser preenchido em eleição indireta em reunião do CRS, ou em nova eleição direta convocada para esse fim.

Art. 25. São atribuições do Colegiado Diretor do CA:

I - cumprir e fazer cumprir este estatuto, suas próprias deliberações, as do CRS e as da Assembléia Geral;

II - tomar as resoluções dentro do programa votado e eleito, desde que não contrariem àquelas votadas pelo CRS, ou pela Assembléia Geral, dentro das normas desse estatuto;

III - prestar contas aos alunos das finanças do CRS, bimestralmente e no último mês de mandato;

IV - divulgar as suas sessões, as do CRS e as da Assembléia Geral;

V - assinar os compromissos, contratos e ajustes assumidos pelo CRS;

VI - participar das sessões do CRS e da Assembléia Geral;

VII - ter a seu encargo todo o seu expediente geral, do CRS e da Assembléia Geral;

VIII - gerenciar recursos e fazer o balanço financeiro da entidade;

IX - coordenar o trabalho de divulgação das resoluções e das ações realizadas pelo CA, bem como apresentar projetos e imprensa específicos e gerais;

X - acompanhar os mecanismos de assistência aos estudantes bem como os direitos estudantis;

Xl - organizar e apoiar eventos que promoverão a arte e a cultura no meio estudantil;

XII - incentivar e participar da organização de eventos que visem incentivar o esporte no meio estudantil;

XIII - fazer-se presente nas reuniões e encontros estudantis de (nome do curso);

XIV - acompanhar os problemas relacionados com a pesquisa, o ensino e a extensão;

XV - dirigir-se à Assembléia Geral dos Estudantes.

Art. 26. São faltas do Colegiado Diretor e do CRS, o não cumprimento do presente estatuto e atentado contra:

I - a existência do CRS e o funcionamento de seus órgãos e/ou a realização de suas atividades;

II - o livre exercício dos direitos que assistem aos estudantes.

Capítulo IV – Das Eleições

Art. 27. A eleição para o Colegiado Diretor do CA dar-se-á através do voto da maioria simples, direto, secreto e universal.

Parágrafo Único – O Colegiado Diretor terá mandato de um ano, a contar da sua posse.

Art. 28. Votam e são votados todos os estudantes de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na FCE - UnB.

Art. 29. A eleição para o Colegiado Diretor do CA deve ser convocada por esse próprio órgão, pelo CRS ou ainda pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. O primeiro processo eleitoral realizado para o colegiado diretor do CA será dirigido por comissão eleitoral temporária, com este exclusivo fim e poderes para conduzí-lo.

Art. 30. A cada eleição de representantes do semestre, serão definidos na reunião do CRS, que antecede a mesma, os mecanismos e o regimento eleitoral necessários à sua organização, observando-se a conformidade com o presente Estatuto.

Parágrafo único. Os membros da CRS terão mandato de 4 anos a contar da posse.

Art. 31. As eleições podem ser anuladas, caso estejam constatadas as seguintes irregularidades:

I - votos brancos e nulos somados ultrapassarem metade mais um dos votos válidos;

II - caso o número de urnas anuladas seja maior que 20% (vinte por cento) do total de urnas existentes.

III – 10% das urnas tenham sido anuladas.

Parágrafo único. Caso seja constada fraude não prevista, porém provada.

Art. 32. As urnas individualmente serão anuladas caso se constate as seguintes irregularidades:

I - arrombamento de urna;

II - a diferença entre o número de votos e o número de votantes com assinatura na lista de controle.

Capítulo V – Das Disposições Gerais

Art. 33. A aprovação, mudança do Estatuto do CA dar-se-á através de Assembléia Geral, convocada para este fim específico.

Art. 34. Toda questão omissa nesse presente Estatuto ficará a cargo do Colegiado Diretor e do CRS discuti-la e encaminhá-la.

Parágrafo Único – o presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral em vinte e quatro de setembro de 2008. Entrando em vigor a partir dessa data revogando-se as disposições em contrário.

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